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CONTRATO DE TRABALHO VERDE E AMARELO

Última atualização: 2019/11/22 2:08:34


Foi publicada, no DOU de 12.11.2019, a MP n° 905/2019, dispondo sobre o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, durante o período de 01.01.2020 a 31.12.2022, destinado à criação de novos postos de trabalho para pessoas entre 18 e 29 anos de idade, com registro do primeiro emprego em CTPS.

As novas contratações ficam limitadas a 20% da média dos empregados registrados entre 01.01.2019 e 31.10.2019, observado o mês corrente de apuração.

Empresas com até 10 empregados, mesmo que constituídas após 01.01.2020, poderão contratar dois empregados nesta modalidade, quando o quantitativo de empregados for superado, aplica-se o limitador de 20%.

As empresas que tiveram seu quadro de empregados reduzido em, no mínimo, 30% em relação a outubro/2018 para outubro/2019, podem se beneficiar destas novas contratações.

Durante o prazo de 180 dias, contado da data da sua dispensa, não cabem recontratações de trabalhadores para esta modalidade, exceto se menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente, e trabalho avulso.

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é por prazo determinado, de até 24 meses, a critério do empregador, podendo ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente.

São permitidas prorrogações, mas quando encerrada a vigência do contrato, este será convertido automaticamente para prazo indeterminado.

O prazo de contratualidade de até 24 meses fica assegurado, mesmo que seu término final ultrapasse o fim desta modalidade em 31.12.2022.

O salário-base mensal para esta categoria de trabalhador é de até um salário-mínimo e meio nacional, permitido o aumento salarial após doze meses de contratação.

Mensalmente será devido o pagamento das parcelas de remuneração, 13° salário proporcional, e férias proporcionais com acréscimo de um terço, sempre ao final de cada mês, ou de outro período de trabalho, se inferior, caso acordado entre as partes.

Poderá ser realizada duas horas extras, remuneradas com acréscimo de 50% da hora normal, se estabelecido por acordo individual, ou norma coletiva de trabalho.

Na extinção contratual, junto as verbas rescisórias, será devida a indenização sobre o saldo do FGTS, caso não tenha sido acordada a sua antecipação, calculadas com base na média mensal dos valores recebidos pelo empregado no curso do respectivo contrato de trabalho.

O aviso prévio é devido nesta modalidade de contrato de trabalho.

O FGTS mensal é de 2% para esta contratualidade, independentemente do valor da remuneração.

A indenização sobre o saldo do FGTS, será paga por metade, independente do motivo de demissão do empregado, e poderá ser paga de forma antecipada, mensalmente, ou em outro período de trabalho acordado entre as partes, juntamente com as parcelas mensais.

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