Os fatos foram registrados durante o ano letivo de 2012, em uma escola estadual localizada em município de abrangência da comarca de Concórdia, onde tramitou o processo criminal
Segundo a denúncia, o professor se dirigia às alunas
adolescentes como “turbinada”, “gostosa” e outros termos de
igual quilate. Em troca de favores sexuais, oferecia boas notas nas avaliações.
Os fatos foram registrados durante o ano letivo de 2012, em uma escola estadual
localizada em município de abrangência da comarca de Concórdia, onde tramitou o
processo criminal.
O homem, com 46 anos de idade na época dos fatos, foi
condenado por assédio sexual – cuja pena, prevista no artigo 216-A do Código Penal,
é de um a dois anos de detenção – a um ano, seis meses e 20 dias de detenção,
em regime aberto. Ainda em cumprimento à legislação, a pena foi substituída por
prestação de serviços comunitários e pagamento de multa no valor de três
salários mínimos (R$ 2.994).
O magistrado expôs a existência de divergência doutrinária
acerca da configuração do assédio entre aluno e professor por ausência de
vínculo hierárquico decorrente de carreira profissional. Entretanto, afirmou
que é inegável a existência de relação de ascendência, influência, respeito e
até mesmo temor reverencial.
“Desde a tenra idade as crianças são doutrinadas a
respeitar e obedecer ao professor da mesma forma que respeitam seus pais. Além
disso, deve-se lembrar que a criança e o adolescente são pessoas em
desenvolvimento. Destarte, a leitura do art. 216-A do Código Penal deve ser
feita à luz do princípio do interesse superior da criança, da proteção
integral, da condição de pessoa em desenvolvimento”, destacou.
Esse entendimento ganhou força no Superior Tribunal de
Justiça diante de recente decisão da Sexta Turma, em setembro deste ano, que
reconheceu assédio sexual entre professor e aluno. O processo tramitou em
segredo de justiça.
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