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CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO

Última atualização: 2019/10/11 2:38:29


Você sabia que a Lei nº 13.874/2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, alterou a regra do controle de jornada de trabalho dos empregados e estabeleceu a possibilidade de fazer controle de ponto por exceção?

Com as alterações promovidas no art. 74 da CLT, os empregadores não precisam mais se utilizar do quadro de horário para demonstrar o horário de trabalho dos empregados em uma fiscalização. Bastará ter anotado o horário de trabalho no registro dos empregados.

Outra alteração fora que somente os estabelecimentos com mais de 20 empregados passaram a ter obrigação de fazer a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, permitida a pré-assinalação do período de repouso. Anteriormente, esta obrigação existia a partir de 10 empregados. 

Porém, recomenda-se manter o registro do ponto dos empregados em qualquer número, em face à necessidade de ter de demonstrar futuramente, em uma ação fiscal ou ação trabalhista, documento comprobatório da real jornada dos empregados.

Quando o trabalho for executado fora do estabelecimento do empregador, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder. 

A Lei ainda incluiu o § 4º no art. 74 da CLT, para permitir a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Mas qual a implicação deste tipo de controle? 

Para entender melhor, o registro de ponto por exceção consiste na anotação apenas das exceções da jornada normal de trabalho, assim não se marca o horário de entrada e de saída, nem dos intervalos, mas tão somente a jornada extraordinária, os atrasos e as ausências, presumindo-se que o empregado está cumprindo a jornada de trabalho contratual de forma integral. 

Este sistema facilita o dia-a-dia das relações de trabalho, contudo, poderá dificultar a demonstração do real cumprimento da jornada de trabalho no caso de uma fiscalização ou ação trabalhista, dando margem a interpretações subjetivas.

Por fim, orienta-se a observação das instruções que serão expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, sobre o tema.

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