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LIVROS OBRIGATÓRIOS PARA ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS (ONGs)

Última atualização: 2019/08/23 2:36:01


As entidades não governamentais sem fins lucrativos (ONGs) devem obrigatoriamente manter escrituração contábil para comprovar sua situação de imunidade ou isenção de tributos.

Para tanto, seguem a regra geral das demais pessoas jurídicas, devendo possuir os livros: 

1. DIÁRIO CONTÁBIL; e 

2. RAZÃO CONTÁBIL.

Nestes livros devem estar escriturados toda a movimentação de caixa, transações bancárias, investimentos, aquisições de imobilizado, vendas, receitas de eventos, despesas e custos, bem como estar consignado as demonstrações contábeis da entidade.

No caso da pessoa jurídica que tenha adotado a Escrituração Contábil Digital – ECD instituída pela Instrução Normativa SRF 787/2007, a escrituração contábil para fins societários, será a própria ECD, conforme estipulado pelo § 3º do art. 1 da Instrução Normativa RFB 967/2009.

Além dos livros contábeis, a ONG deverá ter os livros fiscais quando praticar operações comerciais e industriais sujeitas a tributos específicos, como ISS, IPI e ICMS, a saber:

– Livro Registro de Inventário

– Registro de Entradas

– Registro de Saídas

– Registro Controle da Produção e Estoques

– Registro de Apuração IPI, do ICMS e do ISS, quando cabíveis.

Os livros fiscais referidos (exceto em relação ao ISS) poderão ser substituídos pela Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Observe-se, ainda, que a desde de 2016 todas as entidades não governamentais devem entregar a ECF – Escrituração Contábil Fiscal.

AS ENTIDADES DE DEIXAREM DE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS ESTÃO SUJEITAS A PERDER TODOS OS EFEITOS DE IMUNIDADE E/OU ISENÇÃO DE TRIBUTOS QUE AS BENEFICIAM ATUALMENTE.

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