Executivo, Ministério Público Estadual e a desembargadora relatora do acórdão entenderam que os cargos têm naturezas e atribuições diversas, segundo assessor jurídico
Foi publicado na última semana o acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) número 4014289-31.2017.8.24.0000, ajuizada pelo Município perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, contra ato da Câmara de Vereadores de Descanso, sustentando serem inconstitucionais os artigos 4º e 5º da Lei Municipal 1.524/2017, que foram inseridos através de emendas quando da tramitação no Legislativo.
O Ministério Público Estadual e a Procuradoria Municipal efetuaram manifestação pela procedência da ação, concordando que não seria função dos vereadores fazerem emendas sobre tais matérias.
Por unanimidade, os desembargadores decidiram que são inconstitucionais os artigos da lei inseridos por emenda pelos vereadores, que violaram os artigos 32 e 50, §2º, incisos II e IV, da Constituição Catarinense, visto não ser de sua competência legislar sobre criação ou extinção de cargos públicos, sendo essa matéria exclusiva do chefe do poder Executivo.
Para entender o caso
Pela edição da lei foi criado o cargo de “controlador interno”, de provimento efetivo e que ainda não existia no quadro municipal. Durante a tramitação do projeto, o Legislativo inseriu os artigos, através de emendas de vereadores, determinando a extinção do cargo de “diretor de contabilidade e controle interno”, cargo comissionado de chefia de setor, que não tem a mesma natureza e atribuições.
Na época, as emendas foram vetadas pelo prefeito Sadi Inácio Bonamigo, com fundamento em vício de iniciativa, sendo que o veto foi derrubado pela Câmara que publicou a lei com as emendas.
Na ação, o Município questionou a validade do ato praticado pela Câmara através das emendas, que teriam violado os artigos 37, V da Constituição Federal, bem como os artigos 32 e 50, da Constituição Estadual.
Segundo informa o assessor jurídico, Rogério de Lemes, a ação foi necessária porque pelas emendas foi determinada a extinção do cargo de diretor de contabilidade e controle interno, que não fazia parte do projeto original, sendo que a Câmara praticou ato inconstitucional, além de suas funções institucionais ao determinar a extinção do cargo. Tal ato somente pode ser praticado por iniciativa do prefeito, conforme está exposto nos artigos 44, I da Lei Orgânica do Município, artigos 37, V, da Constituição Federal e artigos 32 e 50, da Constituição Estadual.
Ainda logo após o ingresso da demanda, o Município já havia obtido liminar proferida pelo desembargador relator Cesar Abreu, determinando a suspensão da vigência dos referidos artigos da lei, deixando assentado que “é possível, desde já, identificar também o fumus boni iuris (possibilidade do direito) no intento do autor, na medida em que os artigos contestados da lei municipal ao tratarem da extinção de cargo comissionado da administração direta municipal, através de emenda parlamentar, a princípio, só poderiam ter sido propostos por iniciativa do Poder Executivo”.
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