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CAOS NO ICMS DE SC

Última atualização: 2018/05/17 4:38:13


A Medida Provisória 220 editada pelo governador Eduardo Pinho Moreira foi um verdadeiro presente de grego.

Criou-se uma confusão generalizada, desde a criação da referida MP, pois foi publicada em 11 de abril de 2018, com aplicabilidade retroativa à 01/04/2018.

A Secretaria da Fazenda Estadual, após a publicação, manifestou-se afirmando que emitiria um Cartilha Explicativa, que até hoje não apareceu, acredito que tenham desistido.

Já, na terça-feira, 08/05/2018, a Assembleia Legislativa REJEITOU à Medida Provisória 220, travando todos os reflexos que a medida trouxe.

Pois bem, aparentemente, nem o executivo e nem o legislativo procurou informações técnicas, para fundamentar a operacionalização dos efeitos da medida, tanto da publicação da MP quanto dos efeitos da sua rejeição.

Uma empresa varejista optante do Simples Nacional, que adquiriu produtos de uma indústria ou atacado, com destaque de ICMS à 12%, teoricamente deverá efetuar o recolhimento de mais 5%, em guia própria, no ato da entrada da mercadoria. Portanto antecipará o recolhimento do ICMS das compras do mês de abril com vencimento em 10/06/2018, por exemplo.

Já as empresas do regime normal de apuração, deveriam ter recolhido, essa diferença de 5%, referente a competência 04/2018 no dia 10/05/2018, mas lembrando que tem direito ao crédito correspondente em conta gráfica.

Mas ainda paira no ar, a hipótese de que a rejeição pela Assembleia Legislativa venha a ter efeitos desde o inicio da vigência da MP, portanto desde 01/04/2018. Neste caso as indústrias e atacadistas deverão emitir Nota Fiscal complementar, destacando o ICMS complementar de 5% e efetuando a devida tributação, coisa que ainda não está definida.

Observa-se que a confusão generalizada, causou somente prejuízos ao bolso dos contribuintes catarinenses, correndo o risco de pagar o tributo em duplicidade, uma vez pela compra do varejista e outra no momento da emissão da NF complementar pela indústria e o atacadista.

Bom, neste caso é só encaminhar um pedido de restituição à SEF/SC e esperar por meses gentilmente a devolução do valor pago a maior.

E neste enrosco todo fica o contador para orientar seu cliente. Nem o fisco e nem as empresas de consultorias tem palpite de como proceder corretamente, mas podem ter certeza que daqui a cinco ou seis meses terão absoluta certeza que como deveríamos ter agido hoje, inclusive sujeito às penalidades de multa e juros.


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