Devedores do Simples Nacional poderão parcelar seus débitos vencidos até a competência novembro de 2017, através do Pert-SN de acordo com a Lei Complementar 162, de 06 de janeiro de 2018.
Deverá ser efetuado um pagamento de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o saldo restante poderá ser pago da seguinte forma:
a) Pagamento integral, em parcela única, com redução 90% dos juros de mora e 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
b) Parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% dos juros de mora, 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou
c) Parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% dos juros de mora, 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00, exceto no caso dos microempreendedores individuais (MEIs), cujo valor ainda será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos das notificações efetuadas até o término deste prazo legal.
Os débitos parceláveis compreendem os créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, já parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo entre federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.
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