Júri foi realizado na Câmara de Vereadores de São Miguel do Oeste
Após três dias chega ao fim,
nessa quarta-feira (3), o júri popular do assassinato do advogado Joacir
Montagna, ocorrido em 13 de agosto de 2018, na cidade de Guaraciaba. Somadas,
as penas dos cinco réus superam 130 anos de prisão. Para Elio Montagna, irmão
da vítma, o caso foi muito bem conduzido e esclarecido durante o julgamento, e
a família está contente com o resultado.
“Acho que em todo o momento deu
para esclarecer bastante o crime, apesar de que ainda tem coisas para
acontecer. Mas, nossa família está contente, principalmente com o resultado dos
dois mais apenados. É como o doutor Márcio falou, voltar não volta mais então,
pelo menos, eu acho que foi dado uma pena merecida”, fala Elio.
Segundo o Chefe de Cartório da
Vara Criminal, Douglas Dill, o júri popular estava previsto para durar até
cinco dias, mas o decorrer adiantado avançou os trabalhos que foram concluídos hoje.
De acordo com o Promotor de Justiça, João Paulo de Andrade, a real motivação do
crime em que os cinco réus foram condenados é justificado como desacerto de
natureza contratual.
“Podem haver motivações
secundárias, mas isso só no campo hipotético. O que foi apurado, até o momento,
é o desacerto de natureza contratual em razão do exercício de atividade de
advocacia, e sobre isso não há dúvidas”, enfatiza.
O Juiz Presidente do Júri, Marcio Cristófoli, destacou que a sentença traz um afago aos familiares. O sistema de justiça, por todos os seus órgãos, vai trabalhar incansavelmente para que não aconteçam novos fatos como o caso Montagna e, caso aconteçam, serão responsabilizados segundo a legislação.
ADELINO JOSÉ DALA RIVA- Dr. Adilson Luis Raimundi (defensor dativo)
Condenado pelo art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio duplamente qualificado);
Condenado pelo art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido);
Absolvido do crime previsto 311 do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor);
TOTAL DA PENA APLICADA: 34 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 40 dias-multa, cada qual no valor de 1/20 do salário-mínimo vigente à época dos fatos;
LUCAS GOMES DOS SANTOS (Japonês) – DPE (Dr. Rodrigo Saber)
Condenado pelo art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal (homicídio duplamente qualificado);
Condenado pelo art. 288, parágrafo único, do Código Penal c/c art. 8º da Lei nº 8.072/90 (associação criminosa armada);
Condenado pelo art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo);
Desclassificado o crime do art. 311 (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) e condenado pelo art. 180, caput, do Código Penal (receptação)
TOTAL DA PENA APLICADA: 46 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 70 dias-multa, cada qual no valor de 1/25 do salário-mínimo vigente à época dos fatos; por conta do acordo de colaboração premiada, a pena resta reduzida, desde cumpridas as demais condições da avença, para 29 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 55 dias-multa.
ABEL GOMES DOS SANTOS – Dr. Luiz Antonio Agne
Desclassificado o homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) e condenado pelo crime de roubo (art. 157, § 3., inciso II, do Código Penal);
Desclassificado o crime do art. 311, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) e condenado pelo art. 180, caput, do Código Penal (receptação);
Condenado pelo art. 288, parágrafo único, do Código Penal c/c art. 8º da Lei nº 8.072/90 (associação criminosa armada).
TOTAL DA PENA APLICADA: 36 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 48 dias-multa, cada qual no valor de 1/25 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
DAVID GOMES DOS SANTOS – DPE (Dr. Fernando Correa)
Desclassificado o homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal) e condenado pelo crime de roubo (art. 157, § 3., inciso II, do Código Penal);
Desclassificado o crime do art. 311, caput, c/c art. 29, ambos do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo automotor) e condenado pelo art. 180, caput, do Código Penal (receptação);
Condenado pelo art. 288, parágrafo único, do Código Penal c/c art. 8º da Lei nº 8.072/90 (associação criminosa armada).
TOTAL DA PENA APLICADA: 35 anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 48 dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos crimes.
JOSÉ DE ALMEIDA (Tio Neco) – Dr. Alexandre Santos Correia de Amorim
Absolvido do crime do art. 288, parágrafo único, do Código Penal c/c art. 8º da Lei nº 8.072/90 (associação criminosa armada);
Condenado pelo crime do art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo)
PENA APLICADA: 3 anos de reclusão, em regime aberto.
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