A empresa responsável pela produção e a cooperativa que comercializou o produto foram sentenciadas a devolver ao consumidor o valor pago pela linguiça, de R$ 6,29, e ainda indenizá-lo em R$ 3 mil pelo abalo anímico
Degustar uma linguiça colonial transformou-se em
repugnância, nojo, raiva e frustração, após consumidor residente em pequeno
município no oeste do Estado perceber que comera o embutido misturado com um
material látex na cor azul, possivelmente uma luva industrial. Assim, a 7ª
Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a
relatoria do desembargador Osmar Nunes Júnior, manteve a condenação dos
responsáveis por danos materiais e morais. A empresa responsável pela produção
e a cooperativa que comercializou o produto foram sentenciadas a devolver ao
consumidor o valor pago pela linguiça, de R$ 6,29, e ainda indenizá-lo em R$ 3
mil pelo abalo anímico.
Para satisfazer a vontade de comer o embutido, o homem
adquiriu o produto em junho de 2014. Na mesma data, ele consumiu parte da
linguiça. Quando realizou o segundo corte, o homem notou a presença do corpo
estranho de material látex. Inconformado, ajuizou ação de danos materiais e
morais, com sentença favorável prolatada pelo juiz Marcus Alexsander Dexheimer,
na comarca onde tramitou o processo.
A empresa e a cooperativa recorreram da decisão. A primeira
alegou que, tão logo soube do ocorrido, tomou todas as providências necessárias
para evitar novos acontecimentos. Alegou que o autor não demonstrou a
ocorrência de abalo anímico indenizável, porque não ocorreu qualquer problema à
saúde. Já a segunda sustentou a tese de ilegitimidade passiva.
“Com relação ao dano moral, o entendimento
jurisprudencial desta Corte Estadual de Justiça é majoritário no sentido de que
a aquisição de produto alimentício que contenha corpo estranho não é capaz de,
por si só, causar situação que extrapole o mero incômodo ou dissabor e gere o
dever de indenizar. Todavia, o entendimento não é o mesmo no caso de consumo,
ainda que parcial, do produto viciado (…)”, registrou o relator em seu
voto.
A sessão foi presidida pela desembargadora Haidée Denise
Grin e dela também participou o desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade. A
decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0300516-55.2014.8.24.0084).
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