Proibição de coligações para o cargo é principal mudança
Além da transferência do pleito de 4 de outubro para 15 de
novembro, as eleições deste ano apresentam uma mudança no sistema de
candidaturas para os vereadores. A principal mudança, introduzida pela Emenda
Constitucional nº 97, de 2017, é a proibição de coligações para o cargo. A
Emenda 97 vetou a celebração de coligações – união de diferentes partidos para
a disputa do pleito – nas eleições para vereadores, deputado estadual, federal
e distrital.
Apesar da proibição de coligações para esses cargos, a
emenda diz que os partidos ainda podem se unir em chapas para disputar os
cargos majoritários – prefeito, senador, governador e presidente da República.
Na eleição proporcional, é o partido que recebe as vagas e
não o candidato. Com a mudança, a forma de contar a quantidade de vagas no
Legislativo municipal a que cada partido pode ter direito também sofreu
alterações. Agora, quem pleiteia uma vaga nas câmaras municiais terá de
disputar a eleição em chapa única dentro do partido.
Antes, os partidos podiam concorrer em uma mesma chapa, o
que acabava aumentando o chamado Quociente Partidário (QP) – que determina
quantas cadeiras um partido pode ter no Legislativo – e, portanto, a chance de
conseguir mais vagas. Isso também aumentava, entre outras possibilidades, a de
um eleitor votar no candidato A, mas acabar por eleger o B, de outro partido.
Isso explica, em parte, o fato de alguns candidatos com muitos votos não se
elegerem e outros, com poucos votos, serem eleitos.
Cálculo das vagas
O sistema proporcional garante um equilíbrio de vagas entre
os partidos. A primeira etapa para determinar esse número é fazer o cálculo
para descobrir o Quociente Eleitoral (QE) – número de vagas que cada partido
precisa ter para conseguir uma cadeira na Câmara Municipal.
O QE é obtido pela divisão do número de votos válidos
apurados (excluindo votos brancos e nulos) pelo número de vagas a preencher no
Legislativo. Isso significa que o partido precisa ter essa quantidade mínima de
votos para ocupar uma vaga na Câmara.
Já para assumir uma cadeira, o candidato precisa ter pelo
menos 10% do quociente eleitoral. Se o partido não tiver um candidato com a
quantidade de votos necessária, a vaga é passada para outro partido após novos
cálculos.
Depois é a vez de calcular o Quociente Partidário. Esse
número é obtido por meio da divisão do número de votos válidos conseguidos pelo
partido pelo Quociente eleitoral, excluindo-se as frações. Isso significa, por
exemplo, que se o resultado der 4,5, o partido terá direito a quatro vagas.
De acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), as vagas
não preenchidas com a aplicação do QP e a exigência de votação nominal mínima
serão distribuídas entre todos os partidos que participam do pleito,
independentemente de terem ou não atingido o QE, mediante observância do
cálculo de médias.
A média de cada legenda é determinada pela quantidade de
votos válidos a ela atribuída, dividida pelo respectivo QP acrescido de 1.
Nesses casos, à agremiação que apresentar a maior média cabe uma das vagas a
preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal
mínima.
Por fim, depois de repetida a operação, quando não houver
mais partidos com candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima,
as cadeiras deverão ser distribuídas às legendas que apresentem as maiores
médias.
Candidaturas
Os vereadores são responsáveis, entre outras funções, por
legislar, realizar a fiscalização financeira e da execução orçamentária do
Executivo Municipal, além de julgar as contas apresentadas pelo prefeito. Os
vereadores também são responsáveis por discutir, propor, votar sobre os impostos
da cidade, a criação e manutenção de bairros, distritos ou ruas, e iniciar
processo de impeachment.
A Constituição diz que o número mínimo de vagas nas câmaras
legislativas é de 9 para municípios com até 15 mil habitantes e até 55 cadeiras
nas cidades com mais de 8 milhões de moradores.
Ainda de acordo com o texto constitucional, entre os
requisitos para pleitear a vaga, os candidatos têm que ter 18 anos de idade na
data-limite do registro de candidatura; ter nacionalidade brasileira (ser
brasileiro nato ou naturalizado); ser alfabetizado (saber ler e escrever); ter
domicílio eleitoral no município em que pretende concorrer no mínimo um ano
antes da eleição; estar quite com a Justiça Eleitoral e estar filiado a um
partido político por no mínimo um ano antes da eleição.
Os partido ainda têm que cumprir a norma de preencher o
mínimo de 30% e o máximo de 70% “para candidaturas de cada gênero”. Como
historicamente os homens constituem a maioria dos candidatos, essa cota acaba
sendo destinada para as candidaturas de mulheres.
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