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Especial Pedofilia na Internet: Você está atento a essa questão?

Em 25 de novembro de 2008, foi sancionada a lei específica para criminalizar a pedofilia na internet. Até então, não existia uma lei que garantisse a criminalização da veiculação e divulgação de imagens e materiais de teor pornográfico feitos com crianças e adolescentes. A reportagem do Jornal Gazeta mostra, por meio das análises dos delegados Henrique Gonçalves Muxfeldt, José Airton Stang e da advogada Maria Tereza Capra, o desenvolvimento dessa lei nesse período e no que ela contribuiu para identificação desses criminosos

Última atualização: 2017/07/14 11:50:11

Claudia WeinmanConforme o Delegado da Delegacia de Proteção à Criança, Adolescente, Mulher e Idoso (DPCAMI), José Airton Stang, o que aconteceu em 2008 foi uma alteração na Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, para, conforme ela própria menciona: “aprimorar o combate à produção, venda e distribuição de pornografia infantil, bem como criminalizar a aquisição e a posse de tal material e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet”. Delegado José Airton StangSegundo Stang, na regional de São Miguel do Oeste esse tipo de caso tem sido denunciado. Conforme o delegado, os números dessas ocorrências variam de dois a três casos por ano que chegam até a DPCAMI. O índice maior de pedofilia acaba sendo segundo ele, no âmbito familiar, em uma média aproximada de 08 a 10 casos por ano. Stang afirma que a pedofilia e a prática desse crime tiveram um aumento significativo no Brasil e no mundo, especialmente após o desenvolvimento e disseminação dos canais de informação, especificamente, redes sociais virtuais. Embora existam equipes que trabalham na prevenção à prática da pedofilia na internet, especialmente a Polícia Federal que tem realizado esse trabalho segundo Stang, há uma grande dificuldade em garantir a localização desses criminosos. Ele citou por exemplo, casos que aconteceram na região Oeste Catarinense, onde o pedófilo utilizava-se de computadores públicos para ludibriar as crianças e adolescentes. “Havia um criminoso da região de Goiânia, que compartilhava imagens com crianças e adolescentes da nossa região, mas que, para isso, utilizava os equipamentos de uma Lan House onde os registros dos usuários não permanecem armazenados”, cita.Stang também falou sobre como esses criminosos conseguem chegar a um estágio de exploração para além do compartilhamento de imagens de crianças e adolescentes. “Esses criminosos criam perfis falsos nas redes sociais, atraem as crianças e adolescentes para conversar, alguns se dizem adolescentes e na verdade não são, tentam firmar confiança com as vítimas, solicitam o envio de fotos e outros materiais, e quando menos se espera, as vítimas estão sobre o controle do criminoso, que passa a exigir determinadas questões com a ameaça de que se a vítima não fizer terá suas fotos divulgadas na rede. O criminoso cria um jogo de terrorismo com suas vítimas”, explicou. Antes de 2008, dificuldade era maiorDelegado Henrique Gonçalves MuxfeldtO delegado da Delegacia Regional de Polícia Civil de São Miguel do Oeste, Henrique Gonçalves Muxfeldt, salienta que com o avanço da tecnologia, do acesso às mídias, se criou um espaço que garante também algumas facilidades para a prática da pedofilia nesse universo. Nesse sentido, havia antes de 2008, conforme ele, uma dificuldade dos juristas de enquadrar a prática da pedofilia na internet em algum tipo penal. “Não tínhamos especificada essa questão da divulgação/publicidade, veiculação de imagens e materiais de teor pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. Com a especificação feita naquele ano de sancionamento da lei, passou a vigorar a tipificação desse tipo de conduta e a sua punição”, mencionou. Advogada defende a discussão  do tema na sociedadeAdvogada Maria Tereza CapraA advogada Maria Tereza Capra também falou sobre a necessidade de uma especificação para punir esse crime na internet. A Lei segundo ela, é a única forma “legal” de punir a conduta, no entanto, Maria Tereza acredita que esse é um problema social que precisa ser discutido com maior intensidade. Como advogada, Maria conta que já chegou a ver algumas situações envolvendo a pedofilia na internet. Ela menciona que muitas vezes a sociedade julga as meninas e meninos que expõe fotos com roupas curtas, sem camisa, em suas redes sociais. Ao ser questionada sobre alguns comentários que são corriqueiros e que envolvem frases do tipo: “pediu para ser estuprada”, ou então: “Porque a criança colocou aquela foto quase nua na rede social”, entre outras, Maria Tereza responde que não há como culpar uma criança por uma ação que deve ser dialogada com a família, na escola, e em todos os espaços na sociedade. “As crianças são indivíduos, precisam ser respeitadas e elas não possuem essa chamada ‘malícia’, apenas reproduzem o que os adultos as ensinam, reproduzem o que assistem na televisão, na internet, na vizinhança, nas conversas em casa”, disse ela. Maria Tereza mencionou ainda que é necessário que os pais fiquem atentos aos conteúdos que seus filhos acessam e fala sobre o resgate de alguns elementos importantes para a formação dessas crianças e adolescentes. “É preciso resgatar as brincadeiras da infância, deixar as crianças serem crianças, mas isso não acontece porque temos uma sociedade de consumo, que transforma tudo em mercadoria, inclusive a vida das pessoas. Então a pedofilia na internet ou em qualquer outro espaço é um problema social. Quando tivermos uma sociedade melhor, onde as pessoas possam ser quem elas realmente gostariam de ser, de viver com quem elas realmente gostam sem serem questionadas, vamos conseguir algumas mudanças significativas”, finaliza. Saiba mais sobre a pena para esse crimeArt. 1o  Os arts. 240 e 241 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. § 1o  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena. § 2o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime: I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la; II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.” (NR) “Art. 241.  Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (NR)


Delegado José Airton Stang
Delegado Henrique Gonçalves Muxfeldt
Advogada Maria Tereza Capra

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