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EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Última atualização: 2019/09/20 1:43:30


Diversas empresas tributadas pelo regime do Simples Nacional, são induzidas ao erro, com a promessa de supostos “planejamentos tributários” visando reduzir a carga tributária e acabam por constituir duas ou mais empresas no mesmo segmento, todas optantes do Simples Nacional, para dividir o faturamento e consequentemente reduzir os impostos. Mas ressalta-se que este procedimento é ilícito, trata-se de uma evasão fiscal e não um “planejamento tributário”.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF no dia 30/08/2019, julgou procedente a exclusão do Simples Nacional de ofício de empresas que ocupavam o mesmo espaço físico, desenvolviam o mesmo objeto social, utilizavam o mesmo corpo funcional e bens móveis e imóveis e cujos sócios possuem grau de parentesco ou afinidade entre si, uma vez que durante o processo de fiscalização ficou comprovado que o objetivo para a constituição de várias empresas era a redução de custos, usufruir de tributação privilegiada e pulverizar receitas.

Conforme mencionado anteriormente, a exclusão do Simples Nacional das respectivas empresas se deu devido a constatação pela fiscalização de formação de grupo econômico familiar utilizando interpostas pessoas e estouro do limite legal para permanência no regime simplificado.

A fiscalização coletou dados e provas e considerou as empresas pertencentes ao grupo econômico como se fosse uma única empresa e somou as receitas brutas auferidas por cada uma das empresas, o que acarretou no estouro do limite legal para permanecer no Simples Nacional. 

O fundamento da exclusão foi nos termos do art. 3º, parágrafo 4º, incisos III, IV, V e IX c/c art.  29, inciso IV, todos da Lei Complementar nº 123/2006.

A boa prática contábil diz que a elisão fiscal é possível e acontece através do planejamento tributário, no qual os gestores de uma empresa verificam os meios legais e medidas a serem adotadas para diminuir a carga tributária e fazerem a gestão correta de documentos e tributos fiscais. Portanto, é uma atitude lícita para evitar fatos geradores que oneram demasiadamente a carga tributária daquela pessoa jurídica ao optar por fatos com menos despesas. Tudo dentro das regras legais.

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