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IMA emite nota sobre caso da Havan em São Miguel do Oeste

Em vídeo, o proprietário da rede de lojas Havan, Luciano Hang, disse que os “ecochatos” acabaram com “seu sonho” de construir uma filial de suas lojas em São Miguel do Oeste. Em nota, IMA informou que a licença não foi concedida com base na legislação vigente

Última atualização: 2019/01/18 11:14:06


Vem gerando grande repercussão e discussões sobre o caso da instalação de uma unidade a loja Havan em São Miguel do Oeste. Em vídeo na web, no final do ano passado, o proprietário da rede de lojas Havan, Luciano Hang, informou que havia interesse da instalação da loja, mas que o projeto estaria sendo barrado por burocracia e questões ambientais.

Nesta semana, em novo vídeo, Hang disse que os “ecochatos” acabaram com “seu sonho” de construir uma filial de suas lojas em São Miguel do Oeste. “Os ecochatos acabaram com meu sonho e não deixaram o sonho de vocês aí, de ter uma loja que orgulhasse a cidade e toda a região. Traríamos muitos empregos, mais pessoas para visitar a cidade de vocês. Mas lamentavelmente os ecochatos destroem os empregos e as empresas, não deixam esse Brasil prosperar. Lamentavelmente a Havan não foi para São Miguel do Oeste por esse motivo”, disse em vídeo gravado pelo internauta Alexandre C. de Quadros, natural de São Miguel do Oeste.

O terreno escolhido para a instalação fica próximo ao entroncamento das BR’s 163 e 282 e da SC-163, na saída para Descanso. Uma licença ambiental seria o principal entrave para o início das obras. A repercussão do caso fez com que a Assessoria de Comunicação do Instituo do Meio Ambiente (IMA), responsável por emitir as licenças, divulgasse nota sobre o caso. Na nota afirma que que o pedido de supressão da vegetação foi indeferido com base no artigo 30, Inciso I da Lei 11.428/06, o qual exige a manutenção mínima de 50% da vegetação local, não cabendo a possibilidade legal de desmatamento em sua totalidade, como havia sido solicitado.

A nota cita que todo o processo e suas análises são públicas e que estão bem fundamentadas dos pontos de vista técnico e legal, demonstrando lisura e transparência em todas as etapas do processo. Acompanhe a nota na íntegra:

Em relação ao projeto da HAVAN em São Miguel do Oeste temos a esclarecer que:

1- O órgão ambiental estadual é um órgão executor, desta forma, cabe ao mesmo a competência de aplicar o disposto nas leis ambientais vigentes.

2- O processo para solicitação da supressão de vegetação apresentado ao IMA foi indeferido com base no artigo 30, Inciso I da Lei 11.428/06, o qual exige a manutenção mínima de 50% da vegetação no local, não cabendo a possibilidade legal de supressão de vegetação em 100% como requerido.

3- Cabe salientar que o processo foi analisado e obteve dois indeferimentos emitidos por equipes diferentes de analistas ambientais do órgão ambiental. O primeiro indeferimento ocorreu após conclusão da equipe de analistas sobre o processo apresentado, e o segundo indeferimento ocorreu após apresentação de recurso à Comissão Central de Licenciamento (CCLA), que o encaminhou à nova equipe para análise obtendo a mesma conclusão.

Todo o processo e suas análises são públicas e estão muito bem fundamentadas dos pontos de vista técnico e legal, demonstrando lisura e transparência em todas as etapas do processo.

Conforme apresentado no projeto técnico, trata-se de plano para corte raso em fragmento florestal de vegetação em estágio avançado de regeneração, totalizando 16.563,55 m² de corte, para edificação no local, entretanto, não foi especificada a edificação, nem sua dimensão. O fragmento proposto para supressão encontra-se localizado sobre as Matrículas n° 17.564 e 17.563 com 8.094,22 m² e 8.469,33 m² respectivamente, sendo que praticamente todo o imóvel é ocupado por um fragmento florestal em estágio avançado de regeneração natural, sendo que há uma pequena porção junto à face leste do imóvel que se encontra livre de vegetação nativa, onde há a presença de uma pequena edificação que vem sendo utilizada por uma fruteira. A área encontra-se localizada na área do município de São Miguel do Oeste em data anterior a 22 de dezembro de 2006, sendo exigida a manutenção mínima de 50% do fragmento nos termos do Art. 30°, Inciso I da Lei Federal 11.428/2006. Após análise da solicitação apresentada e vistoria no local proposto para supressão, verificou-se que a vegetação proposta para supressão realmente se caracteriza em estágio avançado de regeneração natural, conforme o inventário apresentado pelo profissional responsável pelo projeto. Verificou-se ainda, junto ao inventário florestal e na área a campo proposta para corte, a presença de exemplares da flora nativa ameaçados de extinção, havendo a presença de Cedro (Cedrela fissilis), Grápia (Apuleia leiocarpa), entretanto não foram apresentadas propostas para a compensação destas espécies. Diante do exposto: Considerando as características da vegetação proposta para supressão que a caracterizam como floresta secundária em estágio avançado de regeneração natural; considerando que no interior do fragmento proposto para supressão há a presença de exemplares da flora nativa ameaçada de extinção; considerando que não foi especificado qual edificação que se pretende realizar no local, sua dimensão e características específicas; considerando ainda que não foi apresentada a proposta de manutenção florestal que deve ser de no mínimo 50% da vegetação presente sobre o imóvel nos termos da Lei Federal 11.428/2006, não há parâmetros legais e técnicos para a aprovação do projeto na forma apresentada. Por fim, há de se mencionar que a referida manutenção florestal em áreas urbanas, previstas pela Lei da Mata Atlântica, tem especial importância técnica na formação de ilhas de diversidade para a fauna local, fluxogênico de genes da avifauna em especial, controle da poluição sonora e atmosférica além de outros benefícios oriundos de áreas verdes e significativos remanescentes florestais em áreas urbanas.

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