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Investidor Anjo

A Receita Federal publicou no Diário Oficial de 21 de julho a Instrução Normativa nº 1.719, regulamentando a tributação dos rendimentos decorrentes de investimentos efetuados em microempresas ou empresas de pequeno porte pelos chamados “investidores-anjo”

Última atualização: 2017/09/08 9:49:32

A LC 155/16, que entrou em vigor no início deste ano, previu a possibilidade de realização de aportes de capital regulados por meio de contrato de participação, determinando que o investidor-anjo não responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, sem correr o risco de responder com seu patrimônio por dívidas da sociedade, caso o negócio não prospere.O objetivo expressamente indicado na LC 155/16 é de “incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos em sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte”.Na prática, o incentivo trazido pela LC 155/16 poderá ser anulado pela regulamentação da RFB, já que o investidor-anjo terá que optar por um dos seguintes caminhos: (1) realizar o aporte via contrato de participação nos termos da LC 155/16 e estar protegido de qualquer dívida da empresa, mas ser tributado como se estivesse realizando um mútuo e tributar os lucros pelo imposto de renda ou (2) tornar-se efetivamente sócio da empresa e receber distribuição de lucros isentos de tributação, mas correr o risco de responder por eventuais dívidas da sociedade.

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