De acordo com a decisão, bens podem ser bloqueados mesmo sem enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário. Em ação por ato de improbidade, o bloqueio de bens pode ser aplicado para garantir o pagamento de multa
Tunápolis
Acompanhando o
entendimento do Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), o Tribunal de
Justiça de Santa Catarina manteve o bloqueio de bens imposto ao ex-prefeito de
Tunápolis, Enoi Scherer, em ação civil pública por ato de improbidade
administrativa. O bloqueio foi requerido para garantir o pagamento de multa
prevista em lei caso a ação seja julgada procedente.
Na ação, a Promotoria de Justiça
de Itapiranga relata que, quando prefeito, em conversa gravada, Enoi exigiu uma
“gorjeta” de R$ 180 mil para desistir da desapropriação de um imóvel
no qual um cidadão tinha interesse. Como a negociação não foi adiante, foi dado
andamento ao processo de desapropriação.
Na ação, o Ministério Público
requereu medida liminar para determinar o bloqueio de bens, deferido pelo Juízo
de primeiro grau, a fim de evitar que um a possível dilapidação do patrimônio
do réu inviabilizasse a cobrança de multa – uma das sanções possíveis previstas
na Lei de Improbidade Administrativa. O bloqueio alcança o valor de R$ 219 mil,
o equivalente a 20 vezes a remuneração que Enoi recebia no cargo de Prefeito.
Inconformado, o ex-prefeito ingressou com recurso no
Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), alegando que, como não houve
prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, não haveria possibilidade de
bloqueio de bens, por falta de previsão legal para a restrição neste caso. Além
disso, argumentou não haver sinal de dilapidação do patrimônio.
Porém, conforme sustentou o
Ministério Público, a jurisprudência é firme em garantir que a indisponibilidade
deve alcançar a multa civil, já que a finalidade de tal restrição visa
justamente garantir todas as consequências financeiras advindas da sentença
condenatória. Além disso, ressaltou o MPSC que a demonstração de indícios da
prática dos atos ímprobos é suficiente para a concessão da medida de bloqueio
de bens, não sendo necessária a comprovação da intenção ou da efetiva
dilapidação patrimonial.
Diante dos argumentos sustentados pelo Ministério Público, o
recurso do ex-Prefeito foi julgado e desprovido por unanimidade pela Quarta
Câmara de Direito Público do TJSC. A decisão é passível de recurso. (Agravo n.
0025501-54.2016.8.24.0000)
deixe seu comentário