A advogada Suzana Soares Melo conta que as novidades estão previstas na Lei Complementar nº 167/2019, que alterou a Lei do Simples Nacional (PLC 123/2006) e criou o Inova Simples. O texto ainda precisa ser regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Mudança recente na legislação torna mais simples a criação
de startups, que passam a contar também com um regime especial simplificado
durante as primeiras fases de operação e podem acelerar o processo de registro
de marcas e patentes no INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual). A advogada Suzana Soares Melo conta que as novidades estão previstas na Lei
Complementar nº 167/2019, que alterou a Lei do Simples Nacional (PLC 123/2006)
e criou o Inova Simples. O texto ainda precisa ser regulamentado pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional.
O regime especial previsto permite a formalização do negócio
de maneira simplificada e automática, com a apresentação de um formulário na
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e Legalização de Empresas e
Negócios – Redesim. O eventual fechamento da empresa também se dará de forma
digital, por meio de um procedimento de auto declaração.
A legislação prevê ainda que as startups tenham tratamento
tributário diferenciado, seguindo os limites estabelecidos para o Micro
Empreendedor Individual (MEI). As startups enquadradas no Inova Simples poderão
comercializar experimentalmente seus produtos ou prestar serviços até atingirem
faturamento anual de R$ 81 mil. Ao ultrapassar o teto de faturamento, explica
Suzana, a empresa terá de migrar para outro modelo de tributação.
A advogada destaca outras duas novidades que podem facilitar
o surgimento e a formalização de organizações inovadoras. A lei possibilita a
abertura da empresa em endereço comercial, residencial ou misto, abrangendo,
assim, espaços de coworking, locais onde funcionam aceleradoras, parques tecnológicos,
entre outros. Além disso, o portal da Redesim possibilitará “a comunicação
automática ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) do conteúdo
inventivo do escopo da inciativa empresarial, se houver, para fins de registro
de marcas e patentes”.
A lei considera startup a empresa de caráter inovador de natureza incremental (que visa ao aperfeiçoamento de sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos já existentes) ou de natureza disruptiva (quando relacionada à criação de algo novo).
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