No dia 20/09 foi publicada a Lei 13.874 que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelecendo garantias de livre mercado.
A Declaração de Direitos de Liberdade Econômica está pautada nas normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
A Lei 13.874 é conversão da MP 881/2019 em lei, com inclusões, entre outras matérias, de tema trabalhista contido no Projeto de Lei de Conversão nº 21/2019.
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
1. Quanto à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e anotações
1.1. A CTPS será emitida pelo Ministério da Economia preferencialmente em meio eletrônico.
1.2. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
1.3. As anotações dos dados da admissão na CTPS passam a ser em um prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
1.4. A comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.
1.5. Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações do contrato.
1.6. O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.
1.7. Nos casos em que o empregado possua a CTPS digital, a anotação de férias será feita nos sistemas digitais, na forma do regulamento.
2. Controle de Jornada de Trabalho
2.1. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
2.2. Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
2.3. Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do disposto acima.
2.4. Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
3. Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial)
3.1. O eSocial será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.
Por fim, a Lei 13.874 entrou em vigor na data de sua publicação, revogando vários dispositivos da CLT, entre eles os artigos 53 e 54 que tratavam sobre a multa por retenção da CTPS por mais de 48 horas e por não anotar CTPS após intimação.
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO FEDERAL
Dentre as diversas alterações na legislação federal destacamos:
– Dos Direitos da Pessoa Natural ou Jurídica
São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I – desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.
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