Em cada modalidade empresarial há regras e vantagens, e para que haja aproveitamento dos benefícios de cada uma, é importante que a adequação seja feita de maneira correta, e a compreensão entre “porte da empresa” e “natureza jurídica” é fundamental, para o melhor enquadramento fiscal e tributário.
PORTE DA EMPRESA:
MICROEMPRESA: As empresas que se enquadram como “ME” devem enquadrar-se obrigatoriamente na Lei Complementar 123/2006, com faturamento de até R$ 360 mil anuais.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE: São as empresas denominadas “EPP”, que também deverão obrigatoriamente enquadrar-se na Lei Complementar 123/2006, e seu faturamento pode variar entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões anuais.
REGIME GERAL: São as empresas que estão fora da regulamentação da Lei Complementar 123/2006, portando as demais entidades sem limite mínimo ou máximo de faturamento.
NATUREZA JURÍDICA: A natureza jurídica independe do “porte da empresa” e poderá enquadrar nas seguintes modalidades empresariais:
EMPREENDEDOR INDIVIDUAL: trata-se de um “empresário individual” que atua sem sócios, com tratamento diferenciado, e que deve obrigatoriamente seguir as normas da LC 123/2006, com regras bem específicas e diversos benefícios fiscais.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: também é um empreendedor que atua sozinho, portanto, sem sócios, uma das suas características é o comprometimento ilimitado quanto às responsabilidades pessoais do proprietário com relação ao patrimônio e obrigações da empresa.
EIRELI, EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA: Criada pela Lei 12.441/2011, é uma empresa unipessoal, com capital mínimo de 100 (cem) salários mínimos, mas com a responsabilidade do empresário restrita ao capital integralizado.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA: Forma mais comum utilizada do Brasil, é formada por duas ou mais pessoas, que respondem pelo capital de forma limitada em relação ao capital da empresa. A divisão do capital é feita em quotas e as divisões de lucros ou prejuízos podem ser de acordo com a distribuição do capital ou desproporcional, conforme determinará o seu Contrato Social.
SOCIEDADE ANÔNIMA: Tem seu capital social dividido em ações, regida pelo Estatuto Social, é regulamentado pela Lei 6.404/76, pode ter seu capital fechado ou aberto, neste caso com as ações negociadas em bolsa de valores.
Não confunda “natureza jurídica” com “porte da empresa” são coisas distintas.
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