Condenação foi imposta ao município de Iraceminha, pela morte de uma criança de 4 anos, em 2010
Iraceminha
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça confirmou a condenação do município de Iraceminha ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais, fixados em R$ 104,5 mil, em favor dos
pais de uma criança que morreu aos quatro anos por atropelamento, quando
retornava da escola para sua casa. O acidente ocorreu em 2010, no momento em
que o menino tentava atravessar o leito da BR-282, em linha Moroé, após descer
do ônibus escolar disponibilizado pela prefeitura. A ação também foi proposta
contra o motorista do veículo, que acabou absolvido em virtude de a
administração não disponibilizar um auxiliar para acompanhar os alunos no
embarque e desembarque.
O município recorreu e garantiu não ter
havido omissão de sua parte. Disse ter sempre orientado o motorista a
desembarcar os alunos de modo que estes não precisassem atravessar a rodovia,
bem como fornecera cursos de atualização para prevenção de acidentes. Os pais,
por sua vez, defenderam a majoração do valor dos danos morais. O desembargador
Jorge Luiz de Borba, relator da matéria, entendeu que a administração responde
pelo acidente por não oferecer um auxiliar para acompanhar os alunos no
embarque e desembarque. Esta tarefa, segundo o magistrado, não pode ser
atribuída ao motorista, que já tem a incumbência de dirigir o ônibus.
“Constata-se
que o Município deveria ter agido com maior cautela, definindo um percurso para
que as crianças fossem deixadas do lado correto da via, de modo a evitar que
cruzassem a rodovia, que, aliás, possui grande fluxo de veículos. Pouco
importa, para a análise quanto à responsabilidade do Município, que a vítima
estivesse acompanhada de seus irmãos, também menores de idade; a
municipalidade, como visto, era responsável por garantir a entrega do
transportado, em segurança, até sua casa. E isso, indubitavelmente, o ente
público não fez”, concluiu Borba.
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