Em cumprimento ao artigo 10 da Lei Complementar 155/2016, que revogou o Artigo 72 da Lei Complementar 123/2006, com vigência desde 01 de janeiro de 2018, as microempresas e as empresas de pequeno porte NÃO PODERÃO mais acrescentar a expressão “ME” ou “EPP” em sua denominação empresarial.
Ficou expressamente excluída a partícula ME e EPP do nome das empresas, a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina já adotou este procedimento desde 1º de fevereiro de 2018, a Receita Federal do Brasil também já está alterando automaticamente o nome das empresas em seus cadastros.
Ocorre que uma série de órgãos públicos ainda não tomou ciência desta legislação, e acaba conflitando com os interesses dos contribuintes.
Órgãos de serviços públicos, como DETRAN e algumas prefeituras municipais, deverão atentar a esse detalhe, pois haverá documentos expedidos pelos próprios organismos contendo a expressão e outros sem a expressão.
Problemas da fase transitória até que todos tenham conhecimento da alteração da legislação.
Paciência e muitas explicações até que tudo volte a normalidade.
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