MP 936/2020 permitiu a suspensão do contrato de trabalho por meio de acordo individual escrito entre empregador e empregado, que deve ser encaminhado com antecedência mínima de dois dias corridos do início da suspensão.
Ainda é possível restabelecer o contrato de trabalho suspenso de forma antecipada, mas, alerta-se que a empresa deve formalizar ao colaborador a decisão de antecipar o fim do período de suspensão com antecedência de, no mínimo dois dias corridos.
De acordo com o artigo 8, § 3º da Medida Provisória 936, o contrato de trabalho suspenso será restabelecido, sempre no prazo de dois dias corridos, contados:
a) da cessação do estado de calamidade pública;
b) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuados; ou
c) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
O empregador além de formalizar a comunicação junto ao empregado precisa informar no Empregador Web os dados do acordo alterado, em até 2 (dois) dias corridos, contados da nova pactuação para que o Governo possa suspender em tempo hábil o pagamento do benefício emergencial ( B.E.M).
O empregador que não cumprir com esse prazo de 2 dias sofrerá consequências, nos termos da Portaria 10.484, pois a ausência de comunicação:
a) acarretará a responsabilização da empresa pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou.
b) implicará no dever da empresa de pagar ao empregado a diferença entre o B.E.M (benefício emergencial) pago e o devido por força da mudança do acordo, se for o caso.
O restabelecimento antecipado do contrato de trabalho suspenso não tem que ser feito obrigatoriamente com todos os empregados no mesmo momento, e diante das alternativas da MP 936 é necessário cuidado especial para escolher o que melhor se aplica ao negócio de cada empresa.
Vale lembrar, que fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que recebeu o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (B.E.M), em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória 936/2020, nos seguintes termos:
a) durante o período acordado de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
b) após o encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a suspensão.
Uma vez que a empresa opte pelo restabelecimento do contrato de trabalho de seu empregado haverá a aplicação do salário integral e a garantia de emprego, ressalta-se a importância de o empregador realizar um planejamento personalizado para esse retorno das atividades laborais.
A empresa deve encaminhar ao empregado o comunicado da decisão de antecipar o fim da suspensão do contrato.
É importante deixar claro ao empregado a data do restabelecimento das suas atividades e ainda qual será o plano de retomada das atividades e os cuidados quando do seu retorno ao trabalho.




