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Projeto de lei Complementar n. 6/2017 criticado pela oposição

Foi colocado em votação na data de ontem, (23), na Câmara de Vereadores de São Miguel do Oeste, o Projeto de lei Complementar n. 6/2017. O qual dispõe SOBRE EXPEDIÇÃO E ALTERAÇÃO DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PERMANÊNCIA, ALÉM DE OUTRAS DISPOSIÇÕES.

Última atualização: 2017/03/27 9:37:19


A presente proposta regulamenta a expedição e alteração do Alvará para os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e profissionais autônomos. O projeto cria o “Alvará Provisório”, que habilitará o funcionamento imediato, a título precário, de pessoa física ou jurídica. Assim, logo após a apresentação da documentação por parte do interessado, será concedido o Alvará Provisório no prazo de até cinco dias úteis, com validade máxima de 180 dias, sendo prorrogáveis por mais 60 dias em casos justificados. Prazo este, em que o contribuinte terá para dar entrada ao pedido de alvará definitivo, bem como, apresentar a documentação complementar. A intenção é facilitar e agilizar os trâmites legais para a abertura destes estabelecimentos.

Antemão, o projeto prevê os casos em que não poderão ser objetos do Alvará Provisório, e as puniçõesaplicáveis se verificada a falsidade nas informações prestadas para emissão do documento.

Ainda, buscando incentivar o crescimento e desenvolvimento econômico Sustentável Municipal, o PLC, no seu art. 21, revoga expressamente o parágrafo 2o do artigo 4o da Lei Complementar 033/2013, incluído pela Lei Complementar 021/2014. Que concedia aos microempresários o abatimento de 50% (cinquenta) por cento no valor das respectivas TLL (Taxa de Licença de Localização) e TLP (Taxa de Licença de Permanência). Fato que gerou segundo a Vereadora Maria Tereza Capra (PT), “UM PEGA LADRÃO”, alegando que o Governo Municipal, estaria suprimindo este benefício concedido pela LC. Criticando veemente o projeto.

Neste sentido, nos cabe esclarecer que o presente projeto só vem a beneficiar as 830 empresas que aguardam pela sua aprovação. Ficando ressalvadas as prerrogativas dos Microempreendedores Individuais, nos termos do artigo 4º, parágrafo 3º, da Lei Complementar Federal 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar Federal 147/2014. Ou seja, de 50% (cinquenta por cento), serão reduzidos a 0% (zero por cento) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

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