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RELATÓRIO DO IBAMA DEVERÁ SER INFORMADO ATÉ 31/03/2019

Última atualização: 2019/03/15 3:09:14


Anualmente as empresas cadastradas no IBAMA devem apresentar o Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP), conforme determina a Instrução Normativa Ibama nº 06/14.

Este relatório é um instrumento de coleta de informações de interesse ambiental com objetivo de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental, além de subsidiar ações de gestão ambiental. O seu preenchimento e entrega são obrigatórios para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades sujeitas à cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

O RAPP é composto por formulários eletrônicos, divididos por temas específicos, o número de formulários a serem preenchidos varia em função das atividades registradas no cadastro efetuado no IBAMA.

Deve-se tomar um cuidado especial para verificar se as atividades exercidas são passíveis de pagamento da taxa (TCFA) e o correto enquadramento do porte da empresa, de acordo com o volume de faturamento.

O período regular para preenchimento e entrega do RAPP iniciou em 01 de fevereiro de 2019 e encerra em 31 de março de 2019, com dados relativos ao exercício de atividades do ano anterior, ou seja, 2018.

As empresas obrigadas à apresentação do RAPP deverão procurar um profissional legalmente habilitado, com conhecimento técnico na sua área de atuação para fazer o correto preenchimento das informações, pois qualquer inconsistência poderá gerar multas pecuniárias, bem como ser considerado como falsa declaração, sujeito às penalidades legais.

Observar a Lei nº 10.165/2000 e as Instruções Normativas do Ibama nºs 6/2014, 2/2015 e 1/2019.

Atente para o correto preenchimento, o falta na entrega do relatório além de ocasionar multas, interrompe os serviços do IBAMA, como a emissão do Documento de Origem Florestal (DOF).

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