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TRF4 confirma Alex Santore como desembargador do TJSC

Alex Heleno Santore é natural de Descanso (SC) e especialista em Direito Administrativo. Advoga em Florianópolis e Xanxerê

Última atualização: 2020/10/06 8:02:08

Alex Heleno Santore é natural de Descanso (SC)


Em sessão telepresencial realizada na terça-feira(6), a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo de Alex Heleno Santore e conceder mandado de segurança para “declarar nulo o ato da Ordem dos Advogados do Brasil/SC (OAB/SC) que refez a lista sêxtupla e, por arrastamento, o ato do Tribunal de Justiça do Estado de SC que elegeu a lista tríplice”.

A sessão anulou o acórdão prolatado pela mesma 3ª Turma em 23 de abril de 2019, julgando prejudicados os embargos declaratórios. Acompanharam o voto da relatora, desembargadora Marga Inge Barth Tessler, a desembargadora Vânai Hack de Alemeida e o desembargador Rogério Favreto.

Alex Heleno Santore é natural de Descanso (SC) e especialista em Direito Administrativo. Advoga em Florianópolis e Xanxerê.

Registra o magistrado em sua manifestação:

Posteriormente, sobrevieram diversos percalços processuais, em especial com o atravessamento de ações na Justiça Estadual, bem pontuados no voto da relatora. Mas, posteriormente o STJ deliberou pela incompetência da Justiça Federal, o que, felizmente, foi corrigido pela decisão do STF, de relatoria do Min. Edson Fachin.

Assim, acertada a posição de acolher a questão de ordem para anular o acórdão prolatado pela 3ª Turma ( sessão de 23 de abril de 2019), bem como julgar prejudicados os embargos declaratórios para prosseguir no julgamento da apelação de Alex Heleno Santore que, em sede de mandado de segurança, objetiva declarar nulo o ato da Ordem dos Advogados do Brasil/SC que refez a lista sêxtupla e, por arrastamento, o ato do Tribunal de Justiça do Estado de SC que elegeu nova lista tríplice.

A questão central está na origem da retomada do procedimento administrativo pela OAB/SC, apreciando e acolhendo nova e idêntica representação contra o impetrante, posto que adentrou em ato de indicação e nomeação que já tinha percorrido todo o seu íter, não podendo rever seu mérito pela ocorrência de fenômeno da preclusão quanto à fase de atuação e seleção da entidade classe.

Mais, já havia sido superado também a formação da lista tríplice pelo TJ/SC, com nomeação pelo Governador. Somente cabia questionar a decisão do Governador do Estado – se houvesse alguma nulidade (o que inexiste), o que até ocorreu, mas perante a justiça estadual, incompetente para o presente tema, motivo pelo qual, as manifestações da justiça estadual catarinense devem ser anuladas por arrastamento, visto que sofrem de vício insanável, conforme apreciado pela relatora.

Portanto, o mandado de segurança em tela ataca o ato complexo da Ordem dos Advogados do Brasil/SC, que na sua evolução foi gerando uma sequência medidas indevidas e ilegais, impedindo a nomeação do impetrante. Mais grave, gerou realocação de novo desembargador na vaga do quinto constitucional da advocacia, face à formação e eleição de novas listas (sextúpla – OABS/SC e tríplice – TJ/SC), com nomeação pelo Governador do Estado. Aqui, mesmo que havendo possível solução administrativa por nova vaga eventualmente surgida no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a vaga em debate deve ser provida pelo impetrante, deixando o rearanjo do colega que será preterido, para solução posterior e nos limites da lei.

Mas, o que importa afirmar nessa assentada é a anulação da lista nos moldes e estágio em que se verificou, desde o refazimento pela OAB/SC e toda a sequencialidade de atos que prosseguiram, a fim de restabelecer o direito líquido e cerdo do impetrante na efetivação da nomeação já ocorrida e o pronto exercício no cargo de desembargador estadual de SC.

Assim, esse Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo devolvida a sua competência jurisdicional usurpada temporariamente, ao apreciar o peresente mandamus não está adentrando nos juízos de conveniência e oportunidade da autoridade impetrada, mas debelando as ilegalidades praticadas e restabelecendo a escolha originária da OAB/SC, bem como os atos subsequentes, em especial a regular formação de lista tríplice pelo TJ/SC e ato de nomeação pelo então Governador do Estado.

Por fim, mesmo que o reconhecimento do direito do impetrante atinja vaga de desembargador já ocupada por outro membro, originário de nova escolha da advocacia catarinense, nada pode obstar sua nomeação no atual estágio, mormente porque já teve sonegado ilegalmente o exercício por mais de três anos. A possível solução administrativa que a Corte de Justiça Estadual catarinense possa adotar, como a utilização de nova vaga do quinto constitucional da advocacia já surgida ou por surgir, fica reservada a sua conveniência e oportunidade, mas desde que os atos para tanto, não maculem ou prejudiquem o direito do impetrante ora reconhecido.


PARECER DO MPF

Em parecer nos autos, o procurador regional República Waldir Alves opinou pela manutenção do acórdão original da 3ª Turma ante a “perda do objeto” do mandado de segurança. Para o representante do Ministério Público Federal, “não há suporte fático que ampare a pretensão do agravante, a menos seja sua pretensão que o TRF/4ª Região substitua a OAB/SC, o TJSC e também o Governador do Estado de Santa Catarina, o que não teria base jurídica, mas que precisaria buscar em outra demanda judicial”.


OAB/SC anuncia que vai recorrer de acórdão

A OAB/SC anunciou na tarde desta terça-feira que vai recorrer para reformar a decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que anulou seu próprio acórdão anterior proferido em 23 de abril de 2019 que encerrava a discussão sobre o Quinto Constitucional, iniciada em maio de 2017. O acórdão foi divulgado pelo Portal JusCatarina na manhã desta terça. “Estamos confiantes na reforma desta decisão judicial, para manter incólume a regularidade do procedimento de escolha do desembargador Osmar Nunes como representante da advocacia catarinense pelo quinto constitucional”, declarou o presidente em exercício da OAB/SC, Maurício Voos.

Para a Seccional, a 3ª Turma do TRF4 não se manifestou sobre a sua incompetência para julgar o caso, já suscitada pela OAB/SC em suas contrarrazões, e deu provimento ao recurso de Alex Heleno Santore – que defende a manutenção do ato de sua nomeação como desembargador do TJSC, que havia sido anulado administrativamente pela OAB/SC, TJSC e Governo do Estado.

Na decisão de terça-feira (06/10), a 3ª Turma do TRF4, em sede de embargos de declaração opostos por Alex Santore, acolheu uma questão de ordem para, além de anular o julgamento anterior, julgar o próprio mérito da apelação na mesma Sessão de Julgamento e desconstituir a lista sêxtupla e tríplice formada pela OAB/SC e TJSC, respectivamente, que resultaram na nomeação do desembargador Osmar Nunes Junior pelo Governador do Estado, já empossado.

Para a Seccional, a decisão é nula porque foi proferida por órgão fracionário incompetente e extrapola o que havia sido pedido no mandado de segurança ao desconstituir ato complexo já perfectibilizado e produzir efeitos em face do Poder Executivo Estadual e o TJSC sem que esses entes participassem do processo judicial e sequer fossem intimados. O Ministério Público Federal já havia se manifestado em 31 de agosto de 2020 pela impossibilidade dessa medida processual, pois a vaga em discussão já está regular e devidamente preenchida, sob pena de a 3ª Turma do TRF4 substituir e invadir competência da OAB/SC, TJSC e Governador do Estado.


Alex Heleno Santore é natural de Descanso (SC)

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