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Tribunal de Justiça de Santa Catarina mantém condenação de ex-prefeito por crime ambiental

O caso envolve a destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, do bioma Mata Atlântica.

Yohana Alvariza

Última atualização: 2024/01/31 9:55:46

Imagens: Divulgação/Depositphotos Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve, por unanimidade, a condenação do ex-prefeito, por crime contra o meio ambiente. O caso, registrado sob o número de apelação criminal 5000944-86.2021.8.24.0049/SC, envolve a destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, do bioma Mata Atlântica.

Na qualidade de prefeito à época dos fatos, o individuo foi responsável por ordenar a execução e os limites de uma obra pública que resultou no dano ambiental. A ação consistiu na raspagem de solo e na destruição de árvores nativas das espécies canela-preta, cedro, camboata e canafístola, afetando uma área de 0,45 hectares.

A defesa alegou a ausência de dolo e negativa de autoria, buscando a absolvição do apelante. Contudo, a decisão da 3ª Câmara Criminal destacou que a materialidade e autoria do crime foram confirmadas por meio de prova oral e documental, incluindo o boletim de ocorrência, auto de infração ambiental, auto de constatação e laudo pericial.

A defesa também tentou alegar a prescindibilidade da perícia técnica, argumento que foi rejeitado pelo tribunal, que ressaltou a utilização do laudo pericial acostado ao processo como embasamento para a condenação.

Outro ponto abordado foi o pleito de reconhecimento do princípio da insignificância, alegando que a área afetada era mínima. No entanto, o tribunal considerou que não houve comprovação da ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, especialmente diante da destruição de diversidade biológica significativa, resultando no estabelecimento do grau de lesividade em médio II.

Quanto aos pedidos de reconhecimento das atenuantes previstas no Código Penal e na Lei 9.605/1998, a 3ª Câmara Criminal destacou a ausência de prova concreta acerca da reparação do dano, o que afasta o pleito.

Por fim, a defesa requereu a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, pleito que foi deferido na origem. No entanto, o tribunal não conheceu desse ponto, considerando a ausência de interesse recursal.

O acórdão da 3ª Câmara Criminal decidiu, portanto, pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. O julgamento teve o relator Desembargador Ricardo Roesler à frente, e os detalhes podem ser conferidos nos votos e notas de julgamento disponíveis nos autos.

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